LDO - Diretrizes Orçamentárias

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO cumpre importante função dentro do modelo de planejamento e orçamento estabelecido pela Constituição Federal. Sua base legal encontra-se na Constituição e também na Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Constitui um instrumento estruturador do planejamento de curto prazo – pelo detalhamento das prioridades e metas da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente – além de ser um guia utilitário na organização do processo de elaboração dos orçamentos do município e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

Além disso, ela deverá dispor sobre: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será integrado pelo Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

LOA - Orçamento Anual

Resumidamente, a Lei Orçamentária Anual – LOA pode ser definida como a lei que estima as receitas que serão arrecadadas no exercício seguinte e autoriza a realização das despesas decorrentes do plano de governo. As ações de governo são limitadas por um teto de despesa, mas, se houver necessidade, a lei prevê que a prefeitura poderá abrir crédito suplementar. Por outro lado, pode-se, em cada ação de governo, não se gastar nada; donde se conclui que as emendas do Legislativo podem não ser realizadas.

Ao propor uma nova ação, o parlamentar deverá definir o custo financeiro da ação, a fonte de recursos e a ação a ser cancelada. Orçar é estabelecer prioridades. Para fazer algo novo, outra coisa deixará de ser feita. O parlamentar deverá estimar o custo da obra ou do serviço. E também terá que definir a natureza da despesa. Não é possível fazer emendas que criem ou alterem despesas de pessoal, juros, encargos e amortização de dívidas, fontes vinculadas ou comprometidas (dinheiro carimbado; base: CF, Art. 166).

Apreciar a lei orçamentária é uma das principais atribuições do Poder Legislativo; apreciar compreendendo discutir, alterar, votar e aprovar o projeto de lei orçamentária. As alterações nas despesas da proposta orçamentária mediante emendas só poderão ser aprovadas se houver a indicação de recursos, admitidos apenas a anulação de dotações constantes da proposta. Além das emendas de despesa, poderão ser propostas emendas ao texto do projeto de lei ou que visem à correção de erros ou omissões. A aprovação da lei orçamentária dá-se por meio da decretação pelo Poder Legislativo e da sanção pelo Chefe do Poder Executivo.

Arquivos

Disponibilizamos abaixo arquivos relacionados ao Planejamento Orçamentário da Câmara Municipal. Clique no botão PDF para visualizar ou fazer o download do arquivo.

Ano Documento Download
2016 LOA - Anexo VIII - Analítico da Despesa PDF
  Orçamento por Categoria Econômica PDF
2015 Orçamento por Categoria Econômica PDF